Dívidas

Como ocorre a partilha de dívidas no divórcio?

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Muito se fala sobre a partilha ou não de bens no casamento, mas o que acontece com as dívidas do casal quando ocorre o divórcio? Diferentes tipos de regime resultam em consequências variadas em caso de separação, por isso é bom ficar bem informado sobre como ocorre a partilha de dívidas no divórcio. Entenda melhor no post de hoje!

Como funciona cada regime de casamento

Para entender melhor como ocorre a partilha de dívidas no divórcio, é necessário primeiro saber mais sobre cada regime de casamento. A começar pela comunhão de adquiridos, o regime que vigora por defeito, ou seja, sempre que os noivos não escolhem nenhum outro. Neste regime, são comuns os bens adquiridos apenas após o casamento, como a casa e os rendimentos do trabalho. Ficam  de fora os bens que cada um já tinha antes do casamento, os recebidos por doação e os herdados.

Na comunhão geral de bens, todo o patrimônio, adquirido antes ou depois do casamento, pertence ao casal. Os únicos bens que não precisam ser partilhados são as recordações de família que tenham um valor econômico baixo, animais de estimação que já tinham antes do casamento, ou qualquer indenização recebida a título individual. 

Já no regime de separação de bens, o que cada um leva para o casamento ou adquire depois sem o outro é sempre bem próprio, podendo dispor dele livremente.

O que cada um tem direito a receber no divórcio?

No divórcio, o património comum dos cônjuges é partilhado. Primeiro, os bens próprios dos membros do casal são separados. Depois, são pagas as compensações e as dívidas. Por fim, cada cônjuge recebe metade do património comum. A regra da metade é obrigatória, o que significa que qualquer acordo em contrário será nulo (art.º 1730.º do CC). 

Mesmo que os cônjugues escolham o regime de comunhão geral de bens, em caso de divórcio, eles só recebem aquilo a que teriam direito nos termos do regime de comunhão de adquiridos (art.º 1790.º do CC). Se os cônjuges não chegarem a acordo relativamente à partilha do seu património comum, este será dividido pelo tribunal. Se chegarem a acordo, a partilha será celebrada por  um notário ou no Registo Civil.

Como são divididas as dívidas no divórcio?

Em relação a como é feita a partilha de dívidas no divórcio, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas para pagar as despesas que envolvam a vida familiar, além de outras que tenham sido contraídas pelos dois antes ou depois do casamento ou por um deles com o consentimento do outro.

Por estas dívidas respondem, primeiramente, os bens comuns do casal e, caso estes sejam insuficientes, os bens próprios de qualquer um dos cônjuges, no regime de comunhão geral e de comunhão de adquiridos. Uma vez que não existem bens comuns no regime de separação de bens, apenas os bens de cada cônjuge respondem pelas suas dívidas. São da responsabilidade exclusiva de um cônjuge apenas as dívidas por ele contraídas sem o consentimento do outro, antes ou depois do casamento, que não se refiram a despesas normais da vida familiar.

Nestes casos de partilha de dívidas no divórcio, respondem os bens próprios do cônjuge que contraiu a dívida, bem como a metade que lhe cabe nos bens comuns. Mesmo sem o consentimento do outro cônjuge, as dívidas contraídas pelo cônjuge administrador em proveito comum do casal são, em regra, da responsabilidade de ambos os cônjuges.

São também obrigação do casal pagar as dívidas em proveito comum, como viagens ou festas. É importante lembrar que há um limite, uma vez que as dívidas têm de ser razoáveis. Como assim? É de obrigação de cada um dos cônjuges fazer uma gestão prudente, de forma a não correr riscos desnecessários, resistindo às tentações que ponham em causa a estabilidade económica da vida familiar.

Dívidas em casos específicos

Há também de se mencionar alguns casos específicos de partilha de dívidas no divórcio:

Dívidas contraídas por um dos elementos do casal, com regime de separação de bens, mas que entregam o IRS em conjunto (por exemplo, mais-valias da venda de uma casa própria) – Ambos são responsáveis pelo pagamento.

Dívidas contraídas por cônjuge sem proveito comum do casal – Quem assumiu a dívida paga por ela.

Dívidas contraídas com origem em factos criminosos, multas ou indemnizações por culpa de um dos cônjuges – Apenas o cônjuge culpado paga.

Passivo da herança aceite por um dos cônjuges – Quem contraiu a dívida paga por ela.

Dívidas nos negócios – Quando um dos membros do casal exerce tem um negócio que resulta em dívidas, a responsabilidade é de ambos, exceto se vigorar o regime de separação de bens ou se se provar que a dívida não foi contraída em proveito comum do casal, o que nem sempre é fácil.